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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000387-66.2026.8.16.0039 Recurso: 0000387-66.2026.8.16.0039 CJ Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Suscitante(s): Juizo de Direito do JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO (ANDIRÁ) Suscitado(s): Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andirá DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO SUSCITADO ASSUMINDO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. I – Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ em face do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ, nos autos de Inquérito Policial nº 0000194- 51.2026.8.16.0039. Consta dos autos que o Juízo Suscitado declinou da competência para o processamento do feito em favor do Juízo das Garantias. Por sua vez, o Juízo Suscitante entendeu que a competência permanecia com a Vara Criminal, por se tratar de procedimento oriundo de feito distribuído anteriormente à vigência da Resolução nº 492-OE/2025, suscitando o presente conflito (mov. 17.1 – 1º Grau Projudi). Os autos vieram a esta instância, oportunidade em que foram requisitadas informações aos Juízos envolvidos (mov. 9.1 – 2º Grau Projudi). Em resposta, o Juízo Suscitado informou que a remessa dos autos ao Juízo das Garantias decorreu de equívoco na aplicação da Resolução nº 492-OE/2025, reconhecendo que a competência para o processamento do Inquérito Policial permanece com a Vara Criminal da Comarca de Andirá. A d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça, DR . JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, manifestou-se para que o recurso seja julgado prejudicado, em razão da perda do objeto (mov. 21.1 – 2º Grau Projudi). É, em síntese, o relatório. II – A pretensão deduzida pelo Juízo Suscitante encontra-se prejudicada. Vejamos. O inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que compete ao Relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. Conforme relatado, o presente conflito foi suscitado em razão da divergência estabelecida entre o Juízo das Garantias da Vara Criminal de Andirá e o Juízo da Vara Criminal da mesma Comarca acerca da competência para processar o Inquérito Policial nº 0000194- 51.2026.8.16.0039. Todavia, após a instauração do incidente e a requisição de informações por esta Relatoria, o próprio Juízo suscitado reconheceu que a remessa dos autos ao Juízo das Garantias decorreu de equívoco na interpretação da Resolução nº 492-OE/2025, esclarecendo que o procedimento investigatório deriva do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000649-50.2025.8.16.0039, distribuído anteriormente à vigência do referido ato normativo, razão pela qual a competência permanece com a Vara Criminal da Comarca de Andirá (mov. 18.2– 2º Grau Projudi). Vejamos: Todavia, após reanálise da matéria à luz da regulamentação vigente, verifica-se que tal encaminhamento não se harmoniza com as disposições da Resolução nº 492-OE /2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual se conclui que o envio do procedimento ao Juízo das Garantias ocorreu de maneira equivocada. Isso porque o inquérito policial ora em discussão deriva diretamente do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000649-50.2025.8.16.0039, cuja distribuição se deu em 25 /02/2025, portanto em momento anterior à entrada em vigor da Resolução nº 492- OE/2025, que instituiu e regulamentou a atuação do Juiz das Garantias no âmbito deste Tribunal. (...) Com efeito, o artigo 8º da Resolução nº 492-OE/2025 é expresso ao estabelecer que não haverá redistribuição de inquéritos e de outros procedimentos de investigação criminal que já se encontravam em curso e tenham sido distribuídos antes de sua vigência, justamente para evitar fracionamentos indevidos, rupturas artificiais da cadeia procedimental e insegurança quanto ao juiz natural. Assim, à luz do regramento aplicável e considerando a cronologia dos atos processuais, este Juízo entende que a competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000194-51.2026.8.16.0039 permanece com o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andirá, devendo ser reconhecido que a remessa ao Juízo das Garantias decorreu de equívoco na aplicação da norma. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia que motivou a instauração do presente conflito deixou de existir, uma vez que o Juízo suscitado passou a reconhecer sua própria competência para o processamento do feito. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE SUA COMPETÊNCIA PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. INCIDENTE PREJUDICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011206-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.02.2025) ( grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000673- 96.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.11.2024) (grifei) III – Pelo exposto, considerando a superveniente inexistência de divergência entre os Juízos envolvidos, julgo prejudicado o presente Conflito de Jurisdição Criminal, por perda de objeto. Comunique-se ao d. Juízo a quo o teor da presente decisão. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 02 de julho de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
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